Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por D. Borges Costa Ltda. contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da Embargante a indenizar Cláudio Teixeira dos Santos, ora Embargado, por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos. 2. A Embargante sustenta existência de omissão e contradição no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, do CPC. 5. A decisão recorrida apreciou as questões relevantes ao julgamento do recurso de apelação, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando irrelevantes para a solução do caso. Precedentes do STJ. 6. A tese de responsabilidade subjetiva do profissional liberal não foi apreciada porque a ação indenizatória não foi ajuizada contra o dentista, mas sim contra a clínica odontológica, constituída como sociedade empresária limitada, cuja responsabilidade é objetiva, por força do art. 14, caput, do CDC. 7. A contradição que enseja embargos deve ser interna ao julgado, e não entre este e argumentos das partes, legislação ou jurisprudência. 8. Os embargos de declaração, em verdade, traduzem inconformismo da parte com a decisão, porém o referido recurso não se presta à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é apenas a interna, entre fundamentos e conclusão da decisão. 3. Não se acolhem embargos de declaração quando utilizados para rediscutir matéria já decidida.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.