Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Em relação à matéria da prescrição intercorrente, a questão não foi exposta de maneira fundamentada em primeiro grau, o que conduziu ao não conhecimento desta matéria pelo Juízo a quo. Para a análise recursal da matéria por este Sodalício, deverá, inicialmente, fundamentar e pugnar pelo conhecimento pelo Magistrado de primeiro grau. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, por possuírem natureza alimentar, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais ou previdenciárias apenas quando não houver comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, os documentos de fls. 42/44 comprovam que o valor de R$ 1.429,08, bloqueado em conta mantida pelo agravante junto ao Banco Bradesco S/A, é oriundo de benefício previdenciário, não havendo nos autos prova em sentido contrário por parte do exequente. O valor bloqueado na referida conta é inferior a três salários mínimos e constitui a única fonte de renda do agravante comprovada nos autos, de modo que sua constrição compromete sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão de origem considerou de forma global a constrição no montante de R$ 3.593,47, incluindo valores bloqueados em contas diversas, sem delimitar corretamente o objeto do pedido de desbloqueio formulado pelo agravante, o que configura erro material. A manutenção da penhora quanto ao valor de R$ 2.164,39 bloqueado em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal é devida, por ausência de comprovação de origem alimentar. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.