Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANO MORAL. MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 4.241,22 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 20 (vinte) 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Ferreira Viana, em 04/10/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/09/2021 (Id. 15008305), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Ação de Repetição de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em 31/08/2017, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “(…) Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de: a) condenar o banco réu a devolver ao autor o valor de R$ 2.176,00, referente aos descontos indevidamente efetuados sobre seu benefício previdenciário; e b) pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Aplicam-se ao caso a Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, quanto aos danos materiais, e a Súmula 362 do STJ, quanto aos danos morais, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE). Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, sendo que estes últimos fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15008308, aduz em síntese, a parte apelante, que "a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial deve ser reformada, para que seja considerada a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do mesmo, bem como seja majorada a condenação por danos morais". Com esses argumentos, requer: “(...) o apelante que se digne este Egrégio Tribunal de Justiça em conhecer e prover a presente APELAÇÃO para reformar à sentença recorrida nos seguintes termos: 1- Para condenar o apelado a devolver em dobro todos os descontos indevidos do benefício do apelante, acrescido de juros e correção monetária contados desde o evento danoso, nos termos da inicial; 2 - Para majorar a condenação por danos morais nos termos da inicial”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15008313, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15248748). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 805995355, no valor de R$ 4.241,22 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à repetição do indébito. É que, o ora apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento parcial ao recurso, para reformando em parte a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento em dobro de todos os descontos referentes ao empréstimo em comento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9
A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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