Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – VALOR VENAL DO IMÓVEL ADEQUADO À NORMA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO – LEI MUNICIPAL N. 5680/2016 – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, a qual, no art. 1º, dispõe que: "O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); [...]". Nesse sentido, o Recorrente editou a Lei Municipal n.º 5.680, de 16 de março de 2016, que prevê os seguintes requisitos para isenção do pagamento do IPTU aos mutuários do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida: "Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)". Do exame dos autos nota-se que a Recorrida demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial - 2º Turma Recursal beneficiada com o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, conforme demonstra o contrato de financiamento de imóvel (p. 12/38), cujo valor venal encontra- se dentro do teto estabelecido na legislação referida, pois da ordem de R$ 68.906,05 (p. 39). Logo, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é beneficiária do programa habitacional de baixa renda do Governo Federal e o valor venal do imóvel encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação, de modo que não se mostra cabível a cobrança do referido imposto no presente caso. Com efeito, o art. 165, do Código Tributário Nacional, dispõe que o sujeito passivo tem o direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Sendo assim, é também devida a restituição conforme determinado pelo juízo a quo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.