Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito lançado em nome do consumidor em plataforma de negociação de dívidas e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de telefonia comprovou a contratação dos serviços que deram origem ao débito e se é legítima a cobrança extrajudicial na plataforma “Serasa Limpa Nome” sem respaldo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido diante da demonstração da insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A operadora não apresentou contrato, gravação telefônica ou documentos idôneos que comprovassem a existência da relação contratual, limitando-se a juntar “prints” de telas e faturas unilaterais, insuficientes para demonstrar a contratação. 5. O ônus da prova incumbia à empresa, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo desse dever. 6. A anotação em plataforma de renegociação de dívidas, ainda que não configure inscrição em cadastro restritivo de crédito, não se sustenta diante da inexistência do débito. 7. Precedentes desta Corte reconhecem que a prova unilateral da operadora não é suficiente para validar a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato, gravação ou documento comprobatório impede a validação de débito lançado por operadora de telefonia.” “2. A inclusão de dívida inexistente em plataforma de negociação como “Serasa Limpa Nome” é indevida e deve ser afastada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5636346-56.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 18/08/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5634539-98.2022.8.09.0149, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe 17/08/2023.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.