Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE NA FASE INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível tão somente para dispensar a exigência de procuração com firma reconhecida, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários. A parte agravante sustentou violação ao princípio da inversão do ônus da prova, ao direito de acesso à justiça e ao dever de fundamentação, além de impugnar a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificados defeitos ou irregularidades, prevendo expressamente o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. A exigência de documentos complementares, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e constitui exercício legítimo do poder-dever de direção do processo previsto no art. 139, III, do CPC. 5. A apresentação de documentação mínima destinada a demonstrar a plausibilidade da pretensão não restringe o direito de ação, mas assegura a regularidade da atividade jurisdicional e a adequada instrução da demanda. 6. Não há violação ao direito de acesso à justiça quando a parte é regularmente intimada para sanar as irregularidades da petição inicial e permanece inerte, sendo a extinção do processo consequência do descumprimento da determinação judicial. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo de decisão fundamentada do magistrado e da demonstração dos respectivos pressupostos, não sendo cabível antes da formação válida da relação processual. 8. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e as razões do Agravo Interno limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não se aplica antes da formação válida da relação processual. 4. Não há violação ao direito de acesso à justiça quando a extinção do processo decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial de emenda da inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 321, caput e parágrafo único, 485, I, e 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.