Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18/TJCE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento por ele interposto em cumprimento de sentença de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários, sob a alegação de que o julgado teria incorrido em omissão e obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios, à luz do artigo 240 do Código de Processo Civil, e de que o Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça seria inaplicável por suposta pendência do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao fixar a citação na ação civil pública como termo inicial dos juros moratórios; (II) saber se a pretensão recursal, a pretexto de sanar tais vícios, configura, em rigor, tentativa de rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ora suscitada, tendo transcrito o teor do artigo 240 do Código de Processo Civil e, com base nos Temas 480 e 685 do Superior Tribunal de Justiça, concluído que, em se tratando de responsabilidade contratual discutida em ação civil pública, a citação relevante para a fluência dos juros de mora é aquela ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva. 4. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com o resultado da subsunção normativa realizada pelo colegiado. 5. Quanto à alegação de pendência do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP como óbice à aplicação do Tema 685, verifica-se, do cotejo com as próprias razões do recurso principal, que aquele mesmo recurso extraordinário foi invocado pelo embargante em contexto diverso, relacionado à controvérsia sobre os Planos Collor I e II, matéria estranha ao termo inicial dos juros moratórios. 6. Ademais, a pendência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não constitui, por si só, óbice à aplicação imediata de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Constatada a pretensão de reabertura de debate já decidido pelo colegiado, incide a compreensão consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 7. A matéria, ademais, já se encontra suficientemente prequestionada pelo próprio julgado embargado, sendo desnecessária a atribuição de efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão embargado em sua integralidade. 9. Tese de julgamento. I. Não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material a decisão que enfrenta expressamente o dispositivo legal invocado pela parte e conclui de forma diversa da por ela pretendida. II. São indevidos os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vício de fundamentação, buscam a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento
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