Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DEMARCAÇÃO UNILATERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de atos de demarcação unilateral. Tais atos foram iniciados pelo exequente em imóvel rural após a adjudicação de fração ideal. A decisão recorrida afastou a competência do juízo da execução para apreciar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao juízo da execução fiscalizar atos de demarcação física unilateral em imóvel rural, adjudicado em fração ideal, ou se a controvérsia deve ser dirimida em ação possessória autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação de fração ideal de um imóvel rural não confere ao adjudicatário o direito de individualizar fisicamente o seu quinhão de forma unilateral. 4. O imóvel permanece em condomínio pro indiviso, sendo necessária ação de divisão, judicial ou consensual, para que se obtenha posse exclusiva sobre área específica. 5. A demarcação unilateral de área por condômino extrapola os limites do título executivo e representa tentativa de divisão forçada do bem. 6. A fiscalização do cumprimento do título executivo, incluindo a conformidade dos atos praticados pelo exequente, é de competência do juízo da execução. 7. A autorização para georreferenciamento constitui requisito técnico e não se confunde com a anuência à divisão unilateral do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. “1. A adjudicação de fração ideal de imóvel rural em condomínio pro indiviso não confere ao adjudicatário o direito de realizar demarcação, divisão material ou delimitação territorial unilateral da área. 2. A demarcação unilateral de área em condomínio pro indiviso configura excesso no cumprimento do título executivo, devendo ser coibida pelo juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; CC/2002, arts. 1.314, 1.320; L. nº 6.015/73. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5178147-05.2021.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5235013-98.2026.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GILBERTO MACHADO E OUTROS AGRAVADO: ITAMAR ROBERTO RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Recurso provido. “1. A adjudicação de fração ideal de imóvel rural em condomínio pro indiviso não confere ao adjudicatário o direito de realizar demarcação, divisão material ou delimitação territorial unilateral da área. 2. A demarcação unilateral de área em condomínio pro indiviso configura excesso no cumprimento do título executivo, devendo ser coibida pelo juízo da execução."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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