Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA ATÍPICA SUBSIDIÁRIA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de empresa e avalistas, indeferiu o pedido de consulta ao sistema CNIB para localização e indisponibilidade de bens, mesmo após tentativas infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida de localização e constrição patrimonial em execução de título extrajudicial, diante do insucesso das diligências executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se orienta pelo princípio da satisfação do crédito, incumbindo ao Judiciário adotar medidas eficazes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 797). 4. A prolongada ausência de êxito na localização de bens, mesmo após utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, evidencia inefetividade processual e afronta aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º). 5. A CNIB constitui ferramenta moderna e centralizada que viabiliza a localização e indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional, contribuindo para a eficiência da execução. 6. O STJ admite a utilização da CNIB como medida atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que observada sua natureza subsidiária e demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos. 7. A declaração de constitucionalidade das medidas atípicas pelo STF (ADI 5.941/DF) legitima a adoção de providências como a indisponibilidade de bens, desde que proporcionais e razoáveis. 8. A recusa à utilização da CNIB, em cenário de execução prolongada e infrutífera, configura obstáculo indevido à satisfação do crédito e compromete a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização da CNIB em execuções cíveis constitui medida atípica admissível, desde que esgotados os meios executivos típicos. 2. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas e coercitivas para assegurar a efetividade da execução, inclusive a indisponibilidade de bens.3. A frustração das diligências ordinárias legitima o uso de sistemas eletrônicos como a CNIB para localização patrimonial. 4. A negativa injustificada de medidas executivas eficazes viola os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, j. 2023; STJ, REsp nº 1.963.178/SP, 3ª Turma, DJe 14.12.2023; STJ, REsp nº 1.969.105/MG, 4ª Turma, DJe 19.09.2023; STJ, REsp nº 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AREsp nº 3.046.340/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.03.2026, TJMS, AI n. 1410984-14.2024.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/09/2024, AI n. 1400519-72.2026.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli, j: 19/02/2026, e AI n. 1421723-12.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 03/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.