Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Raimunda Alves contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração anteriormente opostos. 2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria indicado concretamente os elementos aptos a demonstrar a natureza procrastinatória da conduta processual, nem enfrentado a alegação de boa-fé processual e exercício regular do direito de recorrer. Requer o afastamento da multa, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC; e (ii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à multa processual, consignando que os embargos anteriormente opostos não se destinaram à correção de vício da decisão, mas à reabertura de discussão meritória já apreciada pelo Juízo de origem. 6. O colegiado registrou que a ausência de indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material caracterizou o uso inadequado dos embargos de declaração, circunstância apta a justificar a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 7. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada enfrentou de forma suficiente os elementos necessários à manutenção da multa aplicada. 8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva o reexame de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento fundamentado da controvérsia jurídica, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência dos vícios previstos em lei impede o acolhimento dos embargos declaratórios quando a pretensão da parte consiste na rediscussão de matéria já decidida. 3. É legítima a manutenção da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando reconhecido que os embargos de declaração foram utilizados para reabrir discussão meritória já apreciada. 4. O prequestionamento exige o enfrentamento fundamentado da matéria controvertida, sendo dispensável a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.