Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO TABELIONATO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, na qual se alegou a irregularidade de protesto de título em razão da ausência de intimação válida do devedor e se postulou indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de intimação do devedor para a lavratura do protesto torna o ato irregular e enseja responsabilidade civil do credor; (ii) estabelecer se o pagamento posterior da dívida descaracteriza a legitimidade do protesto regularmente lavrado e gera dever de indenizar. O protesto funda-se em dívida existente, líquida, exigível e inadimplida, sendo legítimo o exercício do direito do credor de encaminhar o título ao tabelionato. A intimação do devedor constitui atribuição exclusiva do Tabelionato de Protesto, cabendo ao tabelião expedi-la ao endereço informado pelo apresentante, nos termos da Lei nº 9.492/97. Eventual irregularidade na intimação do devedor não se comunica à conduta do credor, que não possui obrigação legal de promover notificação prévia acerca da lavratura do protesto. O regime jurídico do protesto cartorário distingue-se daquele aplicável às inscrições em cadastros restritivos de crédito, inexistindo previsão legal que imponha ao credor o dever de prévia comunicação ao devedor. O pagamento posterior da dívida não torna indevido o protesto regularmente efetivado quando caracterizada a mora no momento da apresentação do título. O cancelamento do protesto constitui ônus do devedor, na forma do art. 26 da Lei nº 9.492/97, não recaindo sobre o credor o dever de promover, de ofício, a baixa do registro após a quitação. Inexistentes ato ilícito, abuso de direito e nexo causal imputáveis ao credor, não se configura dano moral indenizável. Recurso desprovido. O encaminhamento de título representativo de dívida líquida, certa, exigível e inadimplida a protesto constitui exercício regular de direito do credor. A intimação do devedor para a lavratura do protesto é atribuição exclusiva do Tabelionato de Protesto, não podendo eventual irregularidade ser imputada ao credor. O pagamento posterior da dívida não descaracteriza a legitimidade do protesto regularmente lavrado. O cancelamento do protesto após a quitação da obrigação constitui ônus do devedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97. O protesto regularmente realizado com fundamento em dívida legítima e inadimplida não configura dano moral. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0841105-71.2024.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 24.02.2026, p. 26.02.2026; STJ, REsp nº 1.339.436/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.