Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto simples, sob alegação de falta de dolo em praticar violência contra a vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente em cenário de concomitância com via recursal, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Outra questão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificar a conduta de roubo para furto, sob a alegação de inexistência de violência contra a vítima. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 5. A expedição de habeas corpus de ofício somente é admissível quando verificada flagrante ilegalidade dentro da competência jurisdicional, conforme o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não se evidencia no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos probatórios idôneos, a ocorrência de violência na subtração e a suficiência das provas para o édito condenatório; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.