Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO PREMATURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia excluído o Banco Bradesco S.A. do polo passivo da demanda sob alegação de ilegitimidade. O embargante sustentou a existência de contradição na decisão colegiada, argumentando que, embora tenha sido aplicada a teoria da asserção, o colegiado teria desconsiderado documentos que comprovariam a inexistência de vínculo jurídico entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao aplicar a teoria da asserção e, simultaneamente, desconsiderar documentos que apontariam para a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A contradição prevista no dispositivo legal exige incompatibilidade lógica entre proposições constantes na própria decisão judicial, o que não se verifica quando a parte apenas discorda da valoração jurídica adotada. O acórdão embargado limitou-se à análise da legalidade da exclusão do banco réu na fase de cognição sumária, à luz da teoria da asserção, sem adentrar no mérito do vínculo jurídico alegado pelas partes. A teoria da asserção determina que as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser examinadas com base unicamente nos fatos narrados na petição inicial, independentemente da existência de prova documental nos autos. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada a aplicabilidade da teoria da asserção e os efeitos da exclusão prematura do banco do polo passivo, não se verificando omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos constituem, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza desse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Não configura contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, a discordância da parte quanto à aplicação da teoria da asserção e à consequente conclusão sobre a legitimidade passiva com base na narrativa inicial. A teoria da asserção impõe que a legitimidade passiva seja aferida in status assertionis, sendo incabível a exclusão da parte ré com base em provas antes da fase instrutória. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova ou rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3440346-34.2023.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 09.05.2024, 5ª Câmara Cível. TJ-SP, Apelação Cível nº 1048664-36.2023.8.26.0100, Rel. Des.ª Rosangela Telles, j. 22.05.2024, 31ª Câmara de Direito Privado. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000221459654001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 13.09.2022, 18ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.