Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. DIREITO AO DESEMPATE FICTO. CONVOCAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DO LICITANTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, revogou liminar e aplicou multa de cinco salários mínimos por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81, §2º, do CPC, diante da alegada preterição de empresa de pequeno porte classificada em segundo lugar em pregão eletrônico, que sustentava não ter sido convocada para exercer o direito ao desempate ficto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito ao desempate ficto previsto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123/2006; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela autoridade coatora; (iii) estabelecer se a conduta da apelante configurou litigância de má-fé; e (iv) apurar se a multa aplicada observou o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao desempate ficto previsto na LC nº 123/2006 é condicionado à convocação regular e ao efetivo exercício no prazo de cinco minutos, incumbindo ao licitante acompanhar integralmente a sessão eletrônica, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 14.133/2021. 4. Registros e relatórios do sistema eletrônico comprovam que a apelante foi convocada validamente para apresentar nova proposta e permaneceu inerte até o término do prazo, implicando a decadência do direito e legitimando a convocação do próximo licitante enquadrado como ME/EPP. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia do licitante no pregão eletrônico afasta a configuração de violação a direito líquido e certo, preservando a validade do certame. 6. Não há cerceamento de defesa quando os documentos apresentados pela autoridade coatora são de conhecimento da parte, não apresentam fato novo e apenas confirmam informações constantes nos autos, afastando-se a hipótese de decisão-surpresa prevista no art. 10 do CPC. 7. Configura litigância de má-fé a omissão deliberada de fato relevante e comprovado nos autos, bem como a tentativa de imputar ilegalidade à Administração para fins de obtenção de medida liminar, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 8. A multa fixada em cinco salários mínimos está dentro dos limites do art. 81, §2º, do CPC e é proporcional à gravidade da conduta, considerando a suspensão indevida de certame voltado à revitalização de praças públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.