Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual civil. Apelação cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. Contestação intempestiva. Revelia decretada de forma acertada. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. Questão em discussão 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a sentença exarada pelo Juízo a quo que decretou a revelia e deu parcial provimento ao pleito autoral. III. Razões de decidir 3. A audiência de conciliação e mediação foi realizada no dia 02/09/2021, estando a parte requerida ciente do prazo para apresentação de contestação, cujo termo inicial se deu a partir da data da audiência, conforme consta no termo de págs. 105/106. Contudo, o réu não apresentou contestação. Assim, foi proferida sentença decretando a revelia e julgando parcialmente procedente os pedidos da exordial. 4. Em virtude da decretação de revelia, alega o recorrente que sua peça contestatória foi extraviada, tendo sido protocolada no dia 12/11/2019, conforme certidão do E-Saj, sustentando que a peça é tempestiva e, portanto, não caberia revelia. Contudo, ainda que a alegação do extravio da peça seja verdadeira, ela estaria intempestiva, uma vez que o prazo final para protocolo da contestação era o dia 23/09/2019. Considerando que o prazo inicial se iniciou na data da audiência, em 02/09/2019, o prazo começou a contar a partir de 03/09/2019, tendo a parte recorrente 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, conforme disposto no art. 335, inciso I, do CPC. 5. Dessa forma, considerando que a parte ré estava ciente do prazo, uma vez que presente na audiência de conciliação, a contestação apresentada apenas em 12 de novembro de 2019 é intempestiva, uma vez que já havia transcorrido os 15 (quinze) dias previstos no art. 335 do Código de Processo Civil, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 da mesma norma. IV. Dispositivo 6. Apelação cível não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335 e 344. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0002689-46.2015.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso apelatório, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Apelação cível não provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.