Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa, diante da ausência de manifestação da autora após regular tentativa de intimação pessoal para impulsionar o feito. A apelante sustenta nulidade da sentença sob o argumento de inexistência de intimação válida e atribui a paralisação processual à morosidade judicial, requerendo a anulação da decisão extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a frustração da intimação pessoal da parte, em razão da ausência de atualização do endereço nos autos, impede a extinção do processo por abandono da causa; e (ii) estabelecer se a alegada ausência de publicação oficial ou a morosidade do aparelho judicial afastam a caracterização da negligência processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. O juízo de origem adota as cautelas legais ao determinar a expedição de mandado de intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. A diligência de intimação resta infrutífera porque a autora não mais residia no endereço indicado na petição inicial, encontrando-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça dotada de fé pública. A parte e seu advogado possuem o dever legal de manter atualizado o endereço constante dos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado no processo. A frustração da intimação pessoal decorrente da desídia da própria parte caracteriza negligência processual e demonstra ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de publicação oficial ou por morosidade judicial, pois a autora permaneceu inerte por período expressivo, sem promover o andamento do feito ou regularizar seus dados cadastrais. O dever de cooperação processual impede a transferência ao Poder Judiciário do ônus de localizar litigante desidioso, sendo legítima a extinção do processo diante da paralisação imputável exclusivamente à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de atualização do endereço da parte nos autos torna válida a intimação encaminhada ao endereço originalmente informado, ainda que frustrada a entrega pessoal. A frustração da intimação pessoal causada pela própria desídia da parte não impede a extinção do processo por abandono da causa. A inércia prolongada da parte autora, sem impulsionamento do feito ou regularização cadastral, caracteriza desinteresse no prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, e 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.