Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro, condenou a instituição requerida à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, afastou a reparação moral e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor requereu a condenação da fornecedora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e a majoração dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de seguro não contratado, incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e economicamente vulnerável, configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões da apelação impugnam suficientemente os capítulos da sentença relativos aos danos morais e aos honorários advocatícios, pois apresentam correlação com os fundamentos da decisão recorrida e com os pedidos formulados. A relação jurídica possui natureza consumerista, e a fornecedora responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contrato, gravação, proposta de adesão ou outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor comprova a inexistência de contratação válida e caracteriza a ilicitude dos descontos realizados. A restituição simples dos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro daqueles realizados posteriormente, inclusive no curso do processo, desde que comprovados, deve ser mantida e apurada em cumprimento de sentença. Os descontos indevidos não configuram mero aborrecimento quando atingem benefício previdenciário de pessoa idosa e economicamente vulnerável, por incidirem sobre verba alimentar destinada à subsistência. A retirada indevida de valores compromete a segurança econômica e a tranquilidade do consumidor, sobretudo diante da inexistência de prova da contratação e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar os descontos e obter a restituição. A presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal impõe o dever de indenizar, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, as funções compensatória e preventiva da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o valor de R$ 1.500,00. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde o primeiro desconto indevido, mediante aplicação da taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária pelo IPCA. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, acrescido da indenização por danos morais, e são fixados em 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Raimundo Fernandes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. O autor alegou ter sofrido descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Pagto Cobrança BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, referentes a seguro que afirmou não ter contratado. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, mas, conforme consignado na sentença, não juntou instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar inexistente a relação jurídica, condenar a ré à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, inclusive os eventualmente efetuados no curso do processo, desde que comprovados, afastar a indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor apelou, sustentando que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e economicamente vulnerável, circunstância que ultrapassaria o mero aborrecimento. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e majoração dos honorários para 20%. Em contrarrazões, a apelada arguiu ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a inexistência de dano moral, ao argumento de que não houve prova de lesão concreta a direito da personalidade. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. As razões recursais impugnam de modo suficiente o capítulo da sentença que afastou os danos morais e também questionam o percentual dos honorários. Há, portanto, correlação entre a decisão recorrida, os fundamentos da apelação e os pedidos formulados. Conheço do recurso. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço está configurada, pois a apelada realizou descontos sem demonstrar a existência de contratação válida. Embora tenha afirmado a regularidade do vínculo, não apresentou contrato, gravação, proposta de adesão ou outro documento capaz de comprovar a autorização do consumidor. Tal circunstância foi reconhecida na sentença e não foi objeto de recurso pela ré. Também permanece incontroverso o dever de restituição. Deve ser mantido o critério estabelecido na sentença, com devolução simples dos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro daqueles realizados posteriormente, inclusive os eventualmente ocorridos no curso do processo, desde que comprovados. A repetição do indébito deverá ser apurada em cumprimento de sentença, com os encargos já fixados na origem. Quanto ao dano moral, a hipótese supera o mero dissabor. Não se trata de simples cobrança, mas de efetiva retirada de valores da conta do consumidor, decorrente de seguro não contratado. As razões recursais indicam que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar destinada à subsistência. A subtração indevida de valores nessas condições atinge a segurança econômica e a tranquilidade do consumidor, especialmente diante de sua vulnerabilidade e da ausência de qualquer prova de contratação. A necessidade de recorrer ao Judiciário para cessar os descontos e obter a restituição também demonstra que a falha não foi irrelevante. Estão presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a indenização encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor de R$ 10.000,00 pretendido pelo apelante mostra-se excessivo diante das circunstâncias documentadas(desconto de apenas uma única parcela). Por outro lado, a exclusão integral da indenização não corresponde à gravidade da cobrança realizada sem prov
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar inexistente a relação jurídica, condenar a ré à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, inclusive os eventualmente efetuados no curso do
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.