Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 292, §3º, DO CPC. REVISÃO DE VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE E A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa foi indevidamente alterado e que houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida concluiu que o valor da causa atribuído na emenda à inicial (R$ 800.000,00) foi reconhecido e não impugnado pelas partes, afastando irregularidades e preclusão quanto à insurgência sobre o tema. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das questões suscitadas; e (ii) saber se o valor da causa poderia ser revisado em sede de recurso especial, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Divergência interpretativa não caracteriza omissão ou obscuridade. 6. A revisão do valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, salvo revaloração jurídica de elementos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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