Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que plano de saúde de autogestão autorize e custeie os procedimentos de tireoidectomia total e paratireoidectomia subtotal, indicados para tratamento de bócio multinodular com repercussões clínicas e hiperparatireoidismo primário. A operadora sustenta a legalidade da recusa, argumentando que o contrato, por ser anterior à Lei n.º 9.656/1998, submete-se a regulamento interno que condiciona a cobertura à comprovação de lesão maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar a legalidade da negativa de cobertura, por parte de plano de saúde de autogestão não submetido à Lei n.º 9.656/1998, à realização de cirurgias indispensáveis ao tratamento de doença coberta contratualmente, sob alegação de ausência de malignidade e previsão nas normas internas do instituto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de cobertura contratual para a enfermidade implica a obrigação de custeio dos procedimentos indicados para o seu tratamento, mesmo em planos de autogestão não submetidos à Lei nº 9.656/1998, devendo o contrato ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social e dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, havendo cobertura contratual para a patologia, revela-se abusiva a cláusula que exclui ou limita o tratamento ou procedimento indispensável à melhora do paciente, por esvaziar o objeto principal do contrato de assistência à saúde. 3. A probabilidade do direito da beneficiária está configurada, pois a negativa fundada em interpretação restritiva do regulamento interno contraria a finalidade protetiva do vínculo contratual. 4. O perigo de dano é evidente, diante do quadro clínico com potencial de progressão e risco de agravamento funcional, não se exigindo, em matéria de saúde, prova de risco iminente de morte para a caracterização da urgência. 5. Não se vislumbra periculum in mora inverso, por ausência de demonstração concreta de desequilíbrio atuarial, sendo o eventual impacto financeiro reversível, ao contrário dos prejuízos à integridade física da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O contrato de plano de saúde, mesmo anterior à Lei nº 9.656/1998, deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. 2. É abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento de doença coberta pelo plano, ainda que fundada em regulamento interno restritivo, pois a negativa esvazia a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. 3. A alegação genérica de risco atuarial não justifica a negativa de tratamento médico necessário, especialmente diante da urgência demonstrada e da reversibilidade do impacto financeiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CC, art. 422; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 685493, Tema 123; STJ, AgInt no REsp 1986692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 08/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5798042-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/09/2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.