Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE LOTES. NEGÓCIO SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM DESFAVOR DE SOMENTE UM DOS CORRÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Anulatória de venda e registro de imóvel combinada com indenização movida pelo senhor JOSÉ DANIEL LIMA contra as empresas IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S.A e CLARA IMOBILIÁRIA LTDA. em que se alega ter adquirido, em 2009, da primeira promovida, os lotes 10,12,13,14 e 16 da quadra 07 (sete) do loteamento Jardim Esperança, já quitados e onde plantou árvores frutíferas, fez uma cacimba e vem pagando IPTUs ao longo dos anos, tendo inclusive cercado os mesmos, mas que ao proceder com o registro dos imóveis tomou conhecimento que estes haviam sido vendidos uma segunda vez para a Claro Imobiliária Ltda, segunda promovida, pelo valor irrisório de R$ 2.721,00. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo, contra a qual CLARA IMOBILIÁRIA LTDA. interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está verificar a ocorrência de negócio simulado entre os réus e a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 167 do CC "é nulo o negócio jurídico simulado". 4. Realiza audiência de instrução, a testemunha José de Salete (ID 34237888) informou que nos terrenos em questão eram realizadas plantações de mangueiras, cajueiros, macaxeira e batata-doce. Disse que deste que o autor adquiriu o imóvel mandou realizar uma limpeza e construir uma cerca e cacimba. Afirma que desde então são levados trabalhadores para as plantações há mais de 10 anos. Acrescentou que o autor vai ao local de quinze em quinze dias. 5. Ao ID 34237420 consta prova de quitação da compra emitida pela demandada Imobiliária Henrique Jorge Pinheiro. 6. Ademais, foi juntado aos autos laudo pericial particular ID 34237424 indicando que o valor de mercado do terreno é era de cerca de R$ 131.000,00. No referido laudo constam fotografias apontando para a existência de cercas no local, cacimba e aparente plantação de coqueiro. 7. Portanto, os elementos indicam que, ainda que não registrada em cartório, a ré Imobiliária Henrique Jorge Pinheiro vendeu os lotes ao autor, tendo este pago o preço respectivo e se imitido na posse, mas que, posteriormente, os mesmos imóveis foram vendidos à ré Clara Imobiliária LTDA em valor muito inferior ao de mercado, sem que tenha juntado aos autos prova que justificassem o valor irrisório, e mesmo com a existência de sinais de exercício da posse pelo autor sobre o terreno. 8. Tais elementos permitem concluir pela ocorrência de simulação entre as partes demandas, com o fim de prejudicar o primitivo comprador, adquirindo-se os bens em valor muito inferior ao de mercado e com sinais de exercício da posse, afastando a boa-fé da segunda adquirente, pois mesmo com a existência de benfeitorias e acessões no local comprou os imóveis, com o fim de se beneficiarem com a valorização da localidade. Veja-se, inclusive, que a apelante sequer comprovou a transferência dos valores relativos às compras dos imóveis. 9. A propósito, este Tribunal já se manifestou em caso semelhante envolvendo a mesma vendedora, concluindo que a venda por valor irrisório configura nulidade por simulação. 10. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, a demanda foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade da segunda venda, mas condenando apenas a ré IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S.A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Ao final se fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação. 11. Nos termos do art. 87 do CPC, "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários". Veja-se que a sentença foi desfavorável ao réu ora apelante somente quanto ao ponto da nulidade das vendas questionadas, mas sendo o condenar em danos morais. Desta feita, a sucumbência deve recair somente sobre a condenação em desconstituição das contratos de compra e venda. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a distribuição dos ônus de sucumbência, condenando a apelante ao pagamento de 1/3 das custas processuais, devendo o remanescente recair sobre a corré, e, solidariamente com a corré, em honorários de 10% sobre o proveito econômico do autor, isto é, sobre o valor atualizado dos imóveis em questão, permanecendo a condenação isolada de IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S.A em honorários de 10% sobre os danos morais arbitrados. Dispositivos relevantes citados: Art. 167 do CC; Art. 373, II, do CPC; Art. 167 do CC; Art. 87 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0025439-52.2016.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0044899-45.2013.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 3ª Câmara Direito Privado; STJ - REsp: 1969648 DF 2021/0344209-5, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a distribuição dos ônus de sucumbência, condenando a apelante ao pagamento de 1/3 das custas processuais, devendo o remanescente recair sobre a corré, e, solidariamente com a corré, em honorários de 10% sobre o proveito econômico do autor, isto é, sobre o valor atualizado dos imóveis em questão, permanecendo a condenação isolada de IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S.A em honorários de 10% sobre os danos morais arbitrados.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.