Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se objetiva a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados mediante fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos em benefício previdenciário, diante de alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A parte agravante apresenta documentos que conferem verossimilhança à alegação de fraude, destacando-se ata notarial com diálogos atribuídos à preposta da instituição financeira e boletim de ocorrência noticiando estelionato contra pessoa idosa. Os extratos bancários demonstram disponibilização de numerário com saques imediatos e integrais, movimentação atípica e dissociada do padrão financeiro da agravante, reforçando os indícios de irregularidade na contratação. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa, o que evidencia risco concreto de comprometimento da subsistência e caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação. A suspensão dos descontos revela-se medida adequada e proporcional, pois preserva a utilidade do provimento jurisdicional sem acarretar irreversibilidade, uma vez que eventual reconhecimento da regularidade contratual permitirá o restabelecimento das cobranças e a compensação dos valores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender descontos em hipóteses análogas, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A presença de indícios documentais de fraude em contrato de empréstimo consignado configura a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. 8. O desconto de parcelas sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa caracteriza perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da cobrança. 9. A suspensão temporária de descontos em benefício previdenciário é medida reversível quando possível o restabelecimento posterior das cobranças e a compensação de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403619-40.2023.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 31/05/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401749-57.2023.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/05/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.