Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, condenou a autora ao pagamento de danos materiais ao espólio da parte requerida com base no valor do veículo constante da Tabela FIPE e impôs multa de 50% nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se é devida a condenação em perdas e danos diante da venda extrajudicial do veículo apreendido;(ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em caso de extinção sem resolução do mérito; e(iii) saber se houve aceitação tácita dos herdeiros quanto ao valor pago pela seguradora e consequente afastamento da indenização por danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da ação de busca e apreensão decorreu da ausência de constituição válida em mora do devedor, tornando inválido o desenvolvimento regular do processo.4. Com a revogação da liminar e a venda extrajudicial do bem, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com restituição do valor do veículo conforme a Tabela FIPE à época da apreensão.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a indenização nesse molde quando não é possível a restituição física do bem.6. A aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige cumulativamente a alienação antecipada do bem e julgamento de improcedência, o que não ocorreu no caso.7. O valor pago pela seguradora foi destinado à instituição financeira, não havendo comprovação de que tenha sido recebido pelos herdeiros, não sendo possível afastar a indenização por danos materiais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A venda extrajudicial do veículo apreendido liminarmente e a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito impõem a conversão da obrigação em perdas e danos, com base no valor do bem constante da Tabela FIPE à época da apreensão.2. A multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é inaplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.3. O pagamento do valor do veículo pela seguradora diretamente à instituição financeira não exonera o credor da indenização por perdas e danos ao devedor fiduciante."VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de ESPÓLIO DE ELCEMAR DE FELIX CAIXETA, representado pelos herdeiros FERNANDA PETTERSEN CAIXETA e RAFAEL PETTERSEN CAIXETA.A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenou a autora ao pagamento de danos materiais ao Espólio de Elcemar de Felix Caixeta, consistente no valor do automóvel com base na Tabela FIPE e condenou a autora ao pagamento da multa processual no patamar de 50% do valor do automóvel, conforme artigo 3o, §6o, do Decreto-lei n. 911/69.Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando que os herdeiros aceitaram receber o valor pago pela seguradora, o que tornaria incontroversa a questão dos danos materiais. Contesta também a aplicação de multa de 50% prevista no Decreto-Lei nº 911/69, por não haver julgamento de improcedência, e requer inversão dos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade.No caso dos autos, a extinção do feito sem resolução do mérito é devida, pois não houve a constituição em mora do devedor, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Quando da realização da notificação, o devedor já havia falecido, tornando-a nula. A par disso e considerando o desfecho dado à lide, com a consequente revogação da decisão liminar outrora proferida, resta impositiva a restituição do veículo apreendido à parte requerida/apelada.Entretanto, denota-se que após a concessão da liminar, o autor/apelante vendeu o veículo apreendido em leilão extrajudicial (mov. 84).Com efeito, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida-se no sentido de que com a venda extrajudicial do veículo apreendido liminarmente na ação de busca e apreensão e a posterior extinção do processo sem resolução de mérito, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, devendo ser restituído o valor do bem, do mesmo modelo e ano, com base na tabela FIPE do momento da apreensão, que é a que melhor reflete o preço médio dos veículos automotores terrestres. A corroborar:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…). 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. (…) (STJ - AREsp: 2176423 SP 2022/0230318-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 06/03/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. (…). 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. (…). 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1742897 PR 2018/0121614-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)Nesse desiderato, convertida a ação de busca e apreensão em perdas e danos, em razão da impossibilidade de restituir o veículo que fora vendido em leilão extrajudicial, deverá ser devolvido ao devedor fiduciante o valor de mercado do bem, do mesmo modelo e ano, de acordo com a tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão, como bem esposou o magistrado a quo. Assim, não há, pois que se falar na reforma deste capítulo da sentença.A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo en
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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