Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de execução, acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente sob o fundamento de se tratar de restituição de imposto de renda, determinando a liberação do montante em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a parte executada comprovou suficientemente a natureza impenhorável dos valores bloqueados eletronicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos casos de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O documento apresentado pela parte executada é insuficiente para demonstrar que o valor bloqueado refere-se à restituição de imposto de renda, pois não há qualquer identificação do titular da conta ou da instituição financeira. 3. A ausência de prova inequívoca quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados impõe a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos ativos financeiros. IV. TESES 1. Compete ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis por meio de sistema eletrônico. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente deve ser instruída com documentação hábil que demonstre a natureza da verba e sua titularidade. V. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.