Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. VARIAÇÃO DE PARCELAS CONFORME O VALOR DO BEM. REGULARIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIVREMENTE PACTUADA. SÚMULA 538 DO STJ. DESCONTO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREJUÍZO PRESUMIDO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO EM ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela administradora de consórcios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consorciado desistente, limitando as taxas administrativas, afastando a multa e determinando a restituição de parcelas com encargos moratórios antecipados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos reajustes de parcelas do consórcio, a possibilidade de limitação judicial da taxa de administração livremente pactuada, a legalidade da retenção da cláusula penal compensatória e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução de parcelas ao desistente. III. Razões de decidir 3. O reajuste das prestações mensais de consórcio baseado na flutuação de preço do bem base de referência constitui mecanismo lícito para assegurar a saúde financeira e o poder de compra do grupo, não caracterizando conduta abusiva ou onerosidade excessiva pela administradora. 4. As administradoras de consórcios detêm plena liberdade para estipular a taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do STJ, inviabilizando a limitação do encargo pelo Poder Judiciário. 5. A desistência voluntária e desmotivada de participante enseja prejuízo presumido à saúde financeira do grupo de consorciados, autorizando a dedução proporcional de cláusula penal compensatória prevista expressamente em regulamento, em consonância com o artigo 53, parágrafo 2º, do CDC. 6. O reembolso de parcelas pagas ao desistente deve ser realizado no prazo de até 30 dias do encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio, incidindo correção monetária por indexador oficial desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês somente a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao fechamento do grupo consorcial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: O inadimplemento ou desistência imotivada do consorciado autoriza a retenção de cláusula penal compensatória pactuada e devolução futura no encerramento do grupo, com incidência de juros de mora somente após o trigésimo dia do fechamento.' ACÓRDÃO Os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de recurso inominado interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de crédito e indenização por danos morais movida por Mateo Coelho Alves. O autor alegou que aderiu a um contrato de consórcio para a aquisição de uma motocicleta modelo Titan 160 EX, tendo adimplido o total de 28 parcelas, o que somou a quantia de R$ 11.514,84. Ele requereu a rescisão do contrato e a devolução imediata do montante sob a justificativa de que os aumentos mensais tornaram o pagamento insustentável, além de pleitear indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato; b) declarar a nulidade da cláusula 18.3 do contrato pactuado entre as partes; e c) condenar a promovida a restituir ao requerente a quantia de R$ 10.387,66 (dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo Sobre o montante incidirão juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir de cada desembolso realizado pelo autor, vedada a aplicação de qualquer índice específico de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID. 31721543) É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, o sistema de consórcios consiste em uma modalidade de autofinanciamento coletivo que visa propiciar a aquisição de bens por meio de contribuições periódicas de seus integrantes, cuja primazia recai sobre o interesse do grupo em detrimento do interesse individual. A variação do valor das prestações mensais não constitui prática abusiva ou onerosidade excessiva, mas sim mecanismo indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico do grupo. A contribuição mensal deve obrigatoriamente corresponder ao percentual sobre o valor atualizado do bem base vigente na data de cada assembleia geral ordinária, conforme expressamente previsto no regulamento. Caso o preço de mercado da motocicleta Titan 160 EX sofra reajustes, a parcela deve acompanhar essa flutuação de modo a viabilizar a futura entrega do bem aos demais consorciados. Nesse contexto, o autor aderiu voluntariamente às condições do regulamento, assumindo a obrigação de pagar a prestação calculada com base na tabela vigente. O fato de o valor da parcela ter sofrido elevação não autoriza a atribuição de culpa à administradora pela rescisão do contrato, a qual decorreu exclusivamente de iniciativa voluntária e desistência imotivada do consorciado. Assim, afasta-se qualquer conduta ilícita imputável à ré, restando insubsistente o pedido de rescisão culposa e de indenização por danos morais. Ademais, o direito das administradoras à percepção da taxa de administração pela formação e gestão do grupo de consórcio é expressamente assegurado pela legislação de regência, a título de remuneração pelos serviços prestados. De acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 11.795/2008, a remuneração pelo gerenciamento do grupo é livremente pactuada entre as partes, não cabendo qualquer tipo de tabelamento ou limitação judicial: Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. A cláusula 18.3 do regulamento do consórcio prevê a incidência de descontos em favor do grupo de consorciados e de multa compensatória em favor da administradora na hipótese de exclusão ou desistência do participante. O juízo de primeiro grau afastou a referida penalidade sob o argumento de que não houve comprovação de prejuízo efetivo ao grupo. A saída prematura de um consorciado gera um prejuízo presumido aos demais integrantes do grupo, pois reduz as contribuições destinadas ao fundo comum e compromete o fluxo de caixa planejado para a atribuição dos créditos. A aplicação da cláusula penal compensatória visa justamente recompor as perdas suportadas pela coletividade de consorciados que continuam adimplindo regularmente as parcelas. Desta forma, não há que se falar em ilegalidade cometida pela ré, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais é medid
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.