Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INIDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonia dos Santos Arruda contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora requeria a exibição de documentos bancários relacionados a contratos celebrados com a instituição financeira, alegando envio de solicitação por e-mail, que não foi atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio de solicitação administrativa por e-mail a endereço eletrônico genérico do banco satisfaz o requisito de prévio requerimento para fins de produção antecipada de provas; (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovação da recusa ou inércia da instituição financeira, está presente o interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 648 (REsp nº 1.349.453/MS), exige, para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários, a demonstração de relação jurídica entre as partes, requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável e pagamento dos custos conforme previsão contratual. O requerimento encaminhado pela autora por e-mail não se destinou ao canal oficial indicado pela instituição financeira para atendimento de solicitações documentais, tampouco houve comprovação de que tal comunicação foi recebida ou analisada pelo setor competente. A simples remessa de mensagem eletrônica a endereço aleatório, desacompanhada de confirmação de leitura ou resposta, não comprova a existência de pretensão resistida, tampouco caracteriza abuso por parte do banco. A exigência de requerimento administrativo prévio não implica esgotamento da via administrativa nem viola o acesso à Justiça, mas visa evitar ações judiciais desnecessárias. Ausente o interesse de agir, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O envio de requerimento administrativo por e-mail a endereço eletrônico não oficial da instituição financeira não supre o requisito de prévio pedido para fins de ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. A ausência de comprovação de resposta ou de inércia da instituição financeira impede o reconhecimento do interesse de agir. É legítima a extinção do feito sem resolução do mérito quando ausente a demonstração de pretensão resistida, conforme a tese firmada no Tema 648 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.475.508/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJMS, ApCivs nºs 0813748-16.2024.8.12.0002, 0835520-38.2024.8.12.0001, 0842599-68.2024.8.12.0001, 0806667-16.2024.8.12.0002. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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