Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO). IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR DISTINTO DO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a materialidade e autoria quanto à conduta de trazer consigo, prevista no caput do art. 33 da Lei de Drogas, foi devidamente comprovada pela prova documental e prova testemunhal colhida em juízo, as quais atestam que o acusado foi flagrado transportando, em via pública, duas “pedras” de “crack” e uma porção de “maconha”, uma parte dentro do bolso e a outra em uma sacola, respectivamente. 2. A tese da defesa técnica, no sentido de que as drogas se destinavam ao uso próprio do acusado, ficou isolada nos autos, uma vez que, ouvido apenas no inquérito policial, o réu afirmou ser usuário apenas de “maconha”, assim como que os entorpecentes não pertenciam a ele, mas a terceiro, além disso, a diversidade e quantidade dos entorpecentes (40,1 g de “maconha” e dois invólucros de “crack”) – suficiente para a fabricação de, pelo menos, 26 cigarros –, bem como as circunstâncias da apreensão – o acusado trazia as drogas consigo, parte no bolso e parte em uma sacola, em via pública, sem utensílios que permitissem seu uso (ex.: cachimbo, papel de seda, isqueiro etc.) – evidenciam o propósito da traficância. 3. Em que pese a natureza e a diversidade dos entorpecentes permitam justificar a modulação do percentual de redução pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), no caso, não se trata de grande variedade de entorpecentes e no caso daquela de maior nocividade (“crack”), a quantidade apreendida foi ínfima, vale dizer, cerca de 0,17g (dezessete centésimos de grama), enquanto que, em relação à “maconha”, de pouca perniciosidade, embora a quantidade não seja ínfima, também não se mostra exacerbada a ponto de, por si só, fundamentar a concessão da benesse em patamar distinto do máximo legal. 4. Apelo parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no grau máximo, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 165 dias-multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, interdição temporária de direitos e prestação de serviços à comunidade, em local e condições a serem fixados pelo Juízo da Execução.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.