Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUAÇÃO SUCESSIVA DE ADVOGADOS. FASE DE CONHECIMENTO E FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEMANDA AUTÔNOMA PARA REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Os advogados que atuaram na fase de conhecimento e que receberiam a integralidade da verba sucumbencial possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação movida por advogado sucessor que busca a repartição proporcional desses honorários, em razão de sua atuação na fase de liquidação. A controvérsia é interna à classe, não se confundindo com cobrança de honorários contra cliente ou parte vencida. 2. A decisão que fixa os honorários sucumbenciais no processo principal não faz coisa julgada sobre a divisão interna dessa verba entre os diferentes patronos que atuaram na causa. Da mesma forma, a ausência de fixação de honorários autônomos na fase de liquidação não gera preclusão para a propositura de ação autônoma que visa à repartição proporcional da verba já fixada na fase cognitiva. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza remuneratória e visam à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Havendo atuação de múltiplos advogados em fases distintas, mas complementares e essenciais para o resultado útil do processo — como a fase de conhecimento e a de liquidação —, a verba honorária deve ser repartida entre eles, na medida da atuação de cada um. 4. A apropriação integral dos honorários sucumbenciais pelo advogado que atuou apenas na fase de conhecimento, em detrimento do profissional que conduziu a fase de liquidação, indispensável à quantificação e à realização do crédito, configura enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5."A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação" (REsp 1.222.194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015). 6. Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.