Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO POR REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hemerson de Sousa Brito em favor de Ana Clara dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, objetivando a revogação da prisão preventiva da paciente, presa em flagrante no dia 16/06/2025 sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A impetração sustentou a ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP e a existência de fundamentação genérica no decreto prisional, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Contudo, após o ajuizamento da ação constitucional, a prisão preventiva foi revogada por decisão da própria autoridade coatora em 01/08/2025, com imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão preventiva por decisão superveniente ao ajuizamento do habeas corpus acarreta a perda de objeto da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva por decisão da autoridade coatora, com imposição de medidas cautelares diversas, implica a cessação da constrição à liberdade de locomoção que motivava a impetração. 4. O habeas corpus tem como objeto a tutela da liberdade, de modo que a inexistência atual de prisão inviabiliza a continuidade do pedido, por ausência de interesse processual superveniente. 5. O Código de Processo Penal, em seu art. 659, expressamente prevê que, cessada a coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda do objeto da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação da prisão preventiva por decisão judicial superveniente acarreta a perda do objeto do habeas corpus que visa exclusivamente à sua revogação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319, 321, 659; RITJMA, art. 428, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.663/PE, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, HC n. 483.926/AC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hemerson de Sousa Brito em favor da paciente Ana Clara dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA. Consta dos autos que, no dia 16/06/2025, por volta das 23h, a paciente e Eduardo Santos Gomes foram presos em flagrante por policiais militares na rodovia MA-034, nas proximidades do povoado Mendes, zona rural da cidade de Buriti Bravo/MA. De acordo com os elementos constantes no Auto de Prisao em Flagrante (Processo nº 0800787-29.2025.8.10.0078), a guarnição da Polícia Militar do Estado do Maranhão recebeu informação repassada por um Investigador da Polícia Civil acerca da movimentação de um casal que teria se deslocado até a cidade de Timon/MA para buscar entorpecentes com a finalidade de comercialização. A partir de tais informações, os policiais montaram ponto de observação na Rodovia MA-034, nas proximidades do povoado Mendes, região limítrofe com o município de Parnarama/MA, ocasião em que visualizaram uma motocicleta Honda Pop, de cor branca, ocupada por um casal com as características informadas. Ao perceber a presença da guarnição, o condutor da motocicleta realizou manobra brusca de retorno sobre faixa contínua, o que motivou a interceptação imediata. Durante a abordagem, foi visualizada uma sacola plástica preta entre os ocupantes da motocicleta, a qual, ao ser inspecionada, revelou conter diversas porções de substâncias entorpecentes: aproximadamente 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, 90g (noventa gramas) de crack e 50g (cinquenta gramas) de cocaína, além de dois aparelhos celulares e a motocicleta utilizada no transporte, os quais foram apreendidos, motivando a prisão em flagrante da paciente e do investigado Eduardo Santos Gomes, tendo a constrição inicial sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 17/06/2025. A impetração (ID 46462528) sustenta que as decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva apresentam fundamentações genéricas, limitadas à gravidade abstrata do delito, sem a devida correlação com as circunstâncias concretas do caso concreto. Afirma o impetrante que a prisão foi decretada sem observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração da necessidade da medida extrema, notadamente em relação ao requisito concernente ao perigo decorrente do estado de liberdade da paciente (periculum libertatis). Nesse passo, sustenta que a autoridade impetrada utilizou motivação inidônea para decretar e manter a prisão preventiva, contrariando o que dispõe o art. 315, §2º do CPP e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, aduz que a paciente possui condições subjetivas favoráveis e que inexistem elementos concretos nos autos capazes de demonstrar que sua liberdade representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando, ainda, que é responsável pelos cuidados da avó idosa, de 72 anos, que depende de sua assistência diária. Assim, requer, inicialmente, a concessão da medida liminar para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. O writ foi instruído com os documentos de ID’s 46462531 e 46462532. A autoridade coatora prestou informações (ID 46820368). Pedido de liminar indeferido (ID 46913570). Apesar de devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos (ID 48046969). É o relatório. Passo a decidir. Quanto às condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que o feito não deve prosseguir, por ser manifesta a prejudicialidade do habeas corpus por fato superveniente à impetração, Com efeito, o ajuizamento desta ação constitucional deu-se em 23/06/2025, porém, em consulta ao Sistema PJE de 1º Grau/TJMA, na parte relativa à tramitação do Auto de Prisão em Flagrante nº 0800787-29.2025.8.10.0078, verifico que a autoridade impetrada, por meio de decisão proferida no dia 01/08/2025 (ID 156188930 dos autos principais), revogou a custódia preventiva da paciente, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Para melhor compreensão, transcrevo o teor de tal decisum, superveniente à impetração deste writ, veja-se: “(...) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela acusada Ana Clara dos Santos, através de Advogado constituído, alegando, em síntese, que não subsistem os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva decretada em 17/06/2025 pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da lei 11.343/2006. Em manifestação de id. 156181831 o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, com revogação do decreto preventivo e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É breve o relatório. Decido. Passo a enfrentar o pleito de revogação da enxovia preventiva da acusada Ana Clara dos Santos. A prisão preventiva é medida que deve ser imposta em casos extremos, sempre que a permanência da acusada em liberdade realmente ponha em risco a ordem pública ou de alguma forma prejudique a instrução criminal. A manutenção ou a decretação da prisão de qualquer pessoa deve estar fundamentada em fatos concretos e não em possibilidades ou probabilidades, por ser exceção e não regra antes da possível sentença penal condenatória transitar em julgado. Ad
Habeas corpus julgado prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.