Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSORES TEMPORÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva, oriunda de ação que condenou o ente estatal ao pagamento do piso salarial nacional a professores temporários. A apelante alega ter comprovado o exercício do magistério, através de documentos como fichas financeiras, carteira de trabalho e declaração da SEDUC. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em definir se a documentação apresentada pela apelante comprova o efetivo exercício do magistério no período reivindicado, para fins de liquidação da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante comprovou o exercício da atividade de magistério por meio de documentos oficiais, como fichas financeiras e declaração da Secretaria de Educação, que gozam de presunção de veracidade (CF/1988, art. 19, inc. II). 4. A documentação apresentada demonstra o atendimento ao ônus probatório da parte autora (CPC, art. 373, I), cabendo ao este estatal a apresentação de provas em contrário (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhece a suficiência de documentos apresentados para comprovar o exercício do magistério e a obrigação de pagamento do piso nacional do magistério a professores temporários, sobretudo na ausência de prova contrária por parte do ente estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Documentos oficiais como fichas financeiras e declarações de órgãos públicos são suficientes para comprovar o exercício do magistério por professor temporário e o direito ao piso nacional do magistério, em liquidação de sentença coletiva, especialmente quando o ente estatal, detentor das informações, não apresenta provas em contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, inc. II; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - Apelação Cível n° 5182930-76.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5061604-52.2024.8.09.0051.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.