Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVIAMENTE JULGADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar ação indenizatória e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca de Nazaré, por se tratar do município dos autores e do local do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação à coisa julgada, em razão de decisão anterior proferida em conflito de competência, (ii) se era possível o reconhecimento de ofício da incompetência pelo juízo de origem, e (iii) se a competência para julgar a demanda pertence à Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A declaração de incompetência pelo Juízo a quo viola a coisa julgada, pois a competência para julgamento da ação já havia sido definida pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal no Conflito de Competência nº 8034647-64.2023.8.05.0000, cuja decisão transitou em julgado em 12 de março de 2025, fixando a competência das Varas de Relações de Consumo da Capital para processar e julgar a ação. 4 - A incompetência em razão do território é relativa e, conforme disciplina o §1º do art. 64 do CPC, somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, entendimento cristalizado na Súmula nº 33 do STJ. 5 - Este Tribunal já pacificou, em diversos precedentes, o entendimento de que as ações indenizatórias relacionadas à construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu devem tramitar na Comarca de Salvador, o que confere coerência e uniformidade às decisões judiciais, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da isonomia. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, 64, §1º, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.