Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 08/2019. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR. CONVOCAÇÃO APENAS PELA IMPRENSA OFICIAL APÓS UM ANO E OITO MESES DA HOMOLOGAÇÃO RESULTADO DO CERTAME. PUBLICIDADE COMPROMETIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática dando causa à lesão perpetrada. Preliminar rejeitada. É imperiosa a notificação pessoal do candidato, quando ocorrente um grande lapso temporal entre os atos do concurso ou entre a homologação do resultado e a sua nomeação. Segurança concedida” (Id. 37952081). Na petição de Id. 48881376, foi comunicado que o Impetrado descumpriu com a determinação judicial, ofertando “uma vaga de Professora diferente daquela que a Impetrante logrou êxito e ainda em cidade diferente daquela que a mesma foi aprovada, qual seja a cidade de Taperoá”. Inclusive, foi juntado documento manuscrito pela Impetrante, no qual se lê: “Eu, Rozilene de Freitas Rodrigues (...), aprovada dentro do número de vagas 02 para professora de Química para Ituberá. Fiz entrega e me apresentei no NTE06 Valença, onde fiz entrega de toda documentação dia 27/07/23, ficando no aguardo do encaminhamento. Dessa forma, me foi oferecida a vaga para Biologia de Colégio Estadual Estela Aleluia Guimarães – na cidade de Taperoá-Bahia. (...) Contudo, recuso a vaga para professora de Biologia supra mencionada. De acordo com a Súmula do STF 15, Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação (...)” (Id. 48881377; grifou-se). Em contrapartida, o Impetrado justificou a sua conduta no fato de a Impetrante possuir diploma que lhe confere o título de “Licenciada em Ciências Biológicas”, a despeito da vaga para a qual foi inscrita – e aprovada – se relacione à disciplina de Química, que demanda “Diploma, devidamente registrado, de curso de Licenciatura plena em Química, ou Licenciatura plena em Ciências da Natureza, ou em Licenciatura interdisciplinar em Ciências da Natureza e suas Tecnologias ou diploma de habilitação específica em Química oriundo de curso de Licenciatura, expedido por Instituição de Ensino Superior em situação regular no cadastro do Ministério da Educação”. A propósito: “(...) Neste contexto, verificou-se que a autora não preencheu o requisito de escolaridade previsto no item 2.4 do Edital de abertura. Dessa forma, como a determinação judicial deixou expresso que a nomeação ocorreria apenas ‘acaso considerada apta/indicada’, não há falar em descumprimento da decisão (...)” (Id. 53946277; grifou-se). Pois bem. Ainda que se considere que as funções exercidas pela Impetrante, previamente, não exigiam formação superior específica, não é possível deixar de lado o fato de que, para os cargos de Professor de Química e de Biologia, é previsto como “Escolaridade”, no Edital em discussão, a “Licenciatura plena em Ciências Naturais, ou Licenciatura plena em Ciências da Natureza, ou Licenciatura interdisciplinar em Ciências da Natureza e suas Tecnologias”. Confira-se: “Função: Professor Padrão P - Grau III Ciências da Natureza: Biologia Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de curso de Licenciatura plena em Ciências Biológicas, ou Licenciatura plena em Ciências Naturais, ou Licenciatura plena em Ciências da Natureza, ou Licenciatura interdisciplinar em Ciências da Natureza e suas Tecnologias, ou, ainda, diploma de habilitação específica em Biologia oriundo de curso de Licenciatura, expedido por Instituição de Ensino Superior em situação regular no cadastro do Ministério da Educação (MEC); [...] Função: Professor Padrão P - Grau III Ciências da Natureza: Química Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de curso de Licenciatura plena em Química, ou Licenciatura plena em Ciências da Natureza, ou em Licenciatura interdisciplinar em Ciências da Natureza e suas Tecnologias ou diploma de habilitação específica em Química oriundo de curso de Licenciatura, expedido por Instituição de Ensino Superior em situação regular no cadastro do Ministério da Educação (MEC) (...)” (Id. 28976415; grifou-se). Ademais, do exame dos autos, constata-se que a Impetrante colacionou, dentre outros documentos, (i) Diploma que atesta a conclusão do curso de Ciências Biológicas, com o consequente título de Licenciado em Ciências Biológicas (Id. 53946278); (ii) histórico de Recursos Humanos, indicando como formação “Professor de Química – 2Grau” e cargo “Professor” (Id. 57148098 – Pág. 3); (iii) “Declaração”, indicando a contratação, durante o período de 09/04/2014 a 08/04/2018, para a função de “Professor de Química – 2Grau” (Id. 57148098 – Pág. 7); (iv) Diploma da Faculdade Iguaçu, conferindo o título de Especialista, em decorrência da conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Metodologia do Ensino de Biologia e Química (Id. 60156638). Evidente, assim, que não há violação ao princípio da vinculação ao edital, na medida em que a Impetrante se enquadra na função para a qual se inscreveu – e foi aprovada –, bem como reúne as condições e experiências necessárias para a investidura no cargo, já que possui grau de escolaridade superior ou equivalente ao exigido no edital, na mesma área. Acerca da temática, já decidiu a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA. APRESENTAÇÃO DE BACHARELADO E TÍTULO DE MESTRE. REQUISITOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DERROTABILIDADE. ATENDIMENTO À FINALIDADE DA NORMA NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Apesar de a impetrante não possuir licenciatura e sim bacharelado na área, é necessário considerar que o requisito formal da Lei nº 9.394 de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases) detém objetivos materiais, os quais podem ser sintetizados na capacitação do professor para lecionar aulas no magistério infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental. II – O caderno processual expõe que a impetrante possui inegável qualificação técnica para o cargo ocupado. Em primeiro lugar, a impetrante tem mestrado em química, com aprovação na disciplina Estágio em Docência. E, em segundo lugar, possui vasta experiência profissional no magistério ao longo de 4 (quatro) anos. III - É de se adotar tese do Supremo Tribunal Federal para quem, em certos casos concretos, é "necessário a utilização de um raciocínio jurídico que admita que as normas são dotadas de exceções implícitas, e esse raciocínio é a derrotabilidade (defeasibility), ou seja, admite-se o afastamento da regra geral diante da evidente incompatibilidade entre a hipótese descritiva da norma e sua finalidade". IV – Segurança concedida”. (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 4000137-28.2020.8.04.0000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 11/02/2021; grifou-se). “CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR III - CIÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR E DIPLOMA EM LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS OU LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. CANDIDATA COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029591-10.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50295911020228240000, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público). Ante o exposto, determino que o Impetrado realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata nomeação/posse da Impetrante, em caráter definitivo, para o cargo de “Professor de Química” - REDA, na cidade de Ituberá-BA, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade nos termos do (art. 12 da Lei 1.079/50), devendo a Secretaria, na hipótes
RECURSO DESPROVIDO”
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