Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE APRECIA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DESACERTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que apreciou tutela provisória de urgência. 2. A parte agravante alegou a presença de equívoco na decisão agravada, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência e defendendo a necessidade de aprofundamento da análise meritória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou desacerto na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à tutela provisória de urgência, com fundamento na ausência dos requisitos legais previstos para a concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheceu-se do recurso. 5. A decisão agravada observou corretamente os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, limitando-se à análise sumária dos elementos constantes dos autos à época da prolação da decisão. 6. A pretensão recursal baseia-se na busca por reexame aprofundado das questões de mérito, o que não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária exigido para a apreciação das tutelas provisórias. 7. A decisão agravada concluiu de forma prudente e juridicamente adequada pela inexistência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. 8. Ausente qualquer vício ou ilegalidade, manteve-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. O juízo de cognição sumária nas tutelas provisórias não exige exame aprofundado do mérito, devendo limitar-se à verificação dos requisitos legais. 2. A ausência de probabilidade do direito ou de perigo de dano afasta a concessão de medida liminar. 3. A decisão monocrática que indefere pedido liminar, quando fundamentada, deve ser mantida se ausente ilegalidade ou desacerto." ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido para manter, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.