Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE EXAMES E TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir os entes públicos a custear a realização de ressonâncias magnéticas e tomografia computadorizada, além de tratamento integral de saúde, por ausência do requisito do perigo da demora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar o custeio de exames e tratamento médico, diante do quadro de dor crônica da paciente e da necessidade de dilação probatória apontada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a análise se limitar ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem apreciar matérias não submetidas ao juízo de origem, como documentos supervenientes, sob pena de supressão de instância. 3.2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 3.3. No caso, em cognição sumária, a cronicidade da patologia, embora relevante, não configura, por si só, o perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida liminar em detrimento do fluxo regular do Sistema Único de Saúde (SUS). 3.4. A decisão de origem, ao determinar a prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) e a comprovação de inserção no sistema de regulação para subsidiar a análise do pedido, mostra-se prudente e razoável, indicando a necessidade de melhor instrução do feito antes de eventual deferimento da medida. 3.5. A Nota Técnica do NAT-JUS, juntada aos autos após a decisão agravada, não pode ser analisada em sede recursal antes de sua apreciação pelo juízo de primeiro grau, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à necessidade de dilação probatória para aferir a urgência de procedimento médico, impede a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio de exames e tratamento pelo poder público." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5730321-61.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5254561-17.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento 5702973-83.2024.8.09.0048, Rel. Des(a). Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.