Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de 1º grau que indeferiu pedido de realização de perícia. A instituição financeira alega omissões e obscuridades no acórdão embargado quanto à análise da imprescindibilidade da prova técnica, ao risco de cerceamento de defesa, à tese do Tema 988 do STJ, à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e à divergência jurisprudencial, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise da imprescindibilidade da prova pericial; (ii) obscuridade ou omissão sobre o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada; e (iii) omissão quanto ao risco de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado enfrentado os temas levantados, especialmente quanto à inaplicabilidade da tese do Tema 988 do STJ ao caso concreto, pela ausência de urgência justificadora da recorribilidade imediata. 4. A pretensão do embargante visa rediscutir fundamentos já decididos, o que excede os limites dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ e STF reforça a impossibilidade de uso dos embargos com finalidade infringente, salvo para correção de vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rediscussão do mérito da decisão embargada não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. 2. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Edcl no REsp 1886304/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 14/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1440012/SP, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/04/2022.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.