Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. ART. 33, CAPUT, LEI FEDERAL N. 11.343/2006, E 330, CP. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE RESISTÊNCIA (2º FATO), INICIALMENTE CAPITULADO COMO DESOBEDIÊNCIA, PELA APLICAÇÃO DA FIGURA JURÍDICA DA ‘EMENDATIO LIBELLI’. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DA DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE RESISTÊNCIA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE TERIA SIDO VERIFICADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À FIGURA DA ‘MUTATIO LIBELLI’. ART. 384, CPP. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA QUE FERIRIA OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.II) PLEITO DE AUMENTO DECORRENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE. PROCEDÊNCIA. AGENTE QUE PRATICOU A CONDUTA CRIMINOSA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR.III) PLEITO DE AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VETORIAL DA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DOS ENTORPECENTES – COCAÍNA E CRACK - ESPECIALMENTE NOCIVA PARA A SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES TJPR.IV) RÉ CONDENADA POR CRIMES COM PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU AS CONDENAÇÕES CONJUNTAMENTE E FIXOU SOMENTE UM REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. V) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Somente é admitida a condenação por capitulação diversa daquela sugerida pela acusação na denúncia, ainda que, por consequência, aplique-se pena mais gravosa, quando, para a nova capitulação, não se modifica os fatos descritos na denúncia, dos quais o réu se defende. Tal hipótese se trata da chamada ‘emendatio libelli’ Artigo 383 do Código de Processo Penal.2. Se, ao fim da instrução processual, verifica-se o surgimento de novo elemento ou circunstância da infração penal contida na denúncia, deverá o Ministério Público oferecer aditamento da denúncia, e, em seguida, ser oportunizado ao réu que se defenda dos novos fatos a ele imputados. Tal situação configura a chamada ‘mutatio libelli’. Artigo 384, ‘caput’ e § 1º, do Código de Processo Penal.3. Verificando-se durante a instrução probatória o surgimento de nova circunstância de infração penal, não descrita na exordial acusatória, e não havendo oferecimento de aditamento da denúncia, não será possível a condenação do réu por delito cuja tal circunstância seja elementar típica, sob pena de ofensa ao princípio da correlação, além de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a impossibilidade da defesa manifestar-se sobre a nova circunstância delitiva imputada ao acusado.4. A carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos artigos 68 e 59 do Código Penal, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo também a escolha técnica do regime prisional para início de cumprimento de penas com base em elementos derivados, como a reincidência, de considerações ancoradas na culpabilidade para efeitos da medida da pena, solução afinada com o princípio constitucional da individualização da pena.5. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e despreza a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena).6. Não há ‘bis in idem’ quando se valora negativa e simultaneamente as vetoriais referentes à culpabilidade e aos maus antecedentes ou à reincidência em razão do crime ter sido cometido durante o cumprimento da pena, uma vez que os últimos valoram somente a existências de condenações pretéritas, enquanto a primeira refere-se ao desabono do comportamento reprovável do agente em cometer o crime durante a execução de pena imposta em outra ação penal, trabalhando, assim, a culpabilidade para efeitos de medida da pena, como fator de determinação da pena.7. A Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, permitindo que a pena seja fixada com a valoração da natureza e da quantidade da substância ou do produto, bem como da personalidade e da conduta social do agente.8. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 712 que estabelece que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”.9. Em que pese o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores de que a quantidade e a natureza da droga devem ser utilizadas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, tal posicionamento não impede que apenas um daqueles elementos – quantidade ou natureza – sejam apreciados para fins de incremento da pena-base, por exemplo, desde que também não seja empregado na modulação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006.10. Em hipótese de concurso material entre crimes apenados com reclusão e detenção, impõe-se observar a parte final do artigo 69 do Código Penal, com a execução primeiro da pena de reclusão.11. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se, para além do ‘quantum’ de pena, levar-se em consideração eventual reincidência do agente e a presença de circunstâncias judiciais expressas no artigo 59 do Código Penal, de modo que é perfeitamente possível a fixação de regime mais severo quando o réu é reincidente e/ou ostenta circunstâncias judiciais negativas. Inteligência do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal Estadual12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
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