Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TEMA 16 DO IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RAZÕES QUE REITERAM A APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos, sob alegação de que a instituição financeira não comprovou a contratação eletrônica por ausência de registros técnicos (logs, IP, autenticação) e não demonstrou a ciência das tarifas nem a vantagem do pacote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) definir se a validade da contratação eletrônica, à luz do Tema 16 do IRDR, exige registros técnicos específicos; e (ii) estabelecer se foram atendidos os deveres de informação e transparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 16 do IRDR não condiciona a validade da contratação a determinado recurso tecnológico, bastando a demonstração objetiva da efetiva adesão do consumidor e da observância dos deveres de informação. 4. A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao juntar Termos de Adesão e extratos com movimentação incompatível com os serviços gratuitos da Resolução BACEN n. 3.919/2010. 5. Os instrumentos de adesão indicam expressamente a modalidade, os serviços e os valores, atendendo à transparência exigida pelo art. 6º, III, do CDC, afastando a alegação de ausência de informação. 6. As razões recursais reiteram os argumentos da apelação, sem elemento novo apto a reformar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação eletrônica de pacotes de serviços bancários (Tema 16 do IRDR) não exige registros técnicos específicos, bastando a demonstração objetiva da adesão e da observância dos deveres de informação. 2. Termos de adesão com indicação da modalidade, dos serviços e dos valores, somados a extratos de uso incompatível com a gratuidade legal, comprovam a regularidade da contratação. 3. Agravo interno que apenas reitera a apelação não é apto a reformar a decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, III; Resolução BACEN n. 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Tema 16 do IRDR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.