Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou o pedido improcedente após o réu ter efetuado o pagamento integral da dívida (purgação da mora). A decisão condenou a parte autora, credora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A apelante alega que o pagamento representa o reconhecimento da procedência do pedido e que, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo devedor, que deu causa à demanda. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a purgação da mora pelo devedor, em ação de busca e apreensão, acarreta a improcedência da ação ou o reconhecimento da procedência do pedido e, consequentemente, a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir O pagamento integral da dívida pelo devedor após a efetivação da liminar de busca e apreensão não torna a pretensão do credor improcedente. Ao contrário, confirma a existência da mora e a legitimidade do ajuizamento da ação, consistindo em um exercício regular de direito por parte do credor. A conduta do devedor que purga a mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido do autor, resultando na extinção do processo com resolução de mérito pelo acolhimento da pretensão, que foi satisfeita no curso da lide. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Tendo o inadimplemento do réu motivado a propositura da ação, a ele incumbe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A purgação da mora pelo devedor em ação de busca e apreensão, realizada após a efetivação da medida liminar, configura reconhecimento da procedência do pedido autoral, e não causa de improcedência da demanda. 2. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser impostos ao réu que, com seu inadimplemento, deu causa ao ajuizamento da ação." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, 90 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0500158-71.2019.8.05.0113.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.