Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso. 2. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente delineadas as condutas dos acusados que, em comunhão de desígnios, subtraíram a motocicleta do ofendido momentos antes de serem apreendidos na posse do bem subtraído, após frustrada tentativa de fuga, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o exercício do direito de defesa. 3. Não há nenhuma ilegalidade diante do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, além de o agravante Guilherme ser reincidente em crime doloso, sua certidão de antecedentes revelou que ele já foi condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça, o que, de fato, demonstrou não ser a medida socialmente recomendável. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à substituição aqui pretendida, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.