Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ESTADO. OPÇÃO PELA CAPITAL DO ENTE FEDERADO. FACULDADE DO EXEQUENTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução individual de mandado de segurança coletivo ajuizada em face do Estado da Bahia, declinou da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, determinando a remessa do feito ao foro do domicílio da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de título coletivo proposta contra o Estado pode tramitar na capital do ente federado, por escolha do exequente, ou se deve, obrigatoriamente, ser processada no seu foro do seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece que, nas demandas em que o Estado figure como réu, o autor pode escolher entre o foro de seu domicílio, o local do fato, a situação da coisa ou a capital do ente federado. 4. A competência territorial, nessa hipótese, possui natureza relativa, de modo que a escolha do foro constitui prerrogativa do exequente. 5. A jurisprudência do STJ (IAC Tema 10) e das Seções Cíveis do TJ/BA reconhece a faculdade do autor de optar pelo ajuizamento da demanda na capital do Estado, ainda que resida em comarca diversa. 6. Os precedentes que fundamentaram a decisão agravada tratam de competência funcional (absoluta) para afastar a competência originária do Tribunal, não impondo obrigatoriedade de fixação no domicílio do exequente quanto ao critério territorial. 7. A remessa ao primeiro grau não afasta a possibilidade de manutenção do feito no foro eleito pela exequente, quando compatível com as regras legais de competência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC Tema 10; TJ-BA, Conflito de Competência nº 8034253-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 16/05/2023; TJ-BA, CC nº 8039473-07.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto; TJ-BA, CC nº 8028258-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.