Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. No julgamento dos aclaratórios opostos contra esse julgado ficou consignado, ainda, que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou (EDcl no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.334.488/SC, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/09/2013). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, dou provimento ao recurso especial para declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada e, com isso, condenar o INSS à conceder à parte autora uma nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, computados os salários de contribuição posteriores ao jubilamento desfeito, e ao pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária calculada segundo a variação do INPC e de juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação (STJ - Súmula 204), bem como ao pagamento dos honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (STJ - Súmula 111). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.499.467 é citado por 149 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa