Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu tutela de evidência e tutela de urgência para arbitramento provisório de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) concessão liminar de tutela de evidência do art. 311, IV, do CPC; (ii) requisitos da tutela de urgência para arbitramento de aluguéis; (iii) incidência da preclusão sobre decisão anterior que afastou a probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de evidência do art. 311, IV, do CPC não admite concessão liminar, pois exige análise de eventual contraprova da parte ré; 4. A tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC); 5. Decisão anterior que afastou a probabilidade do direito não foi impugnada, operando-se a preclusão; 6. Inexistindo fato novo ou prova superveniente, inviável o reexame da tutela provisória; 7. O arbitramento de aluguéis é acessório ao reconhecimento do direito possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC não pode ser concedida liminarmente, por exigir prévio contraditório; 2. A reapreciação de tutela provisória indeferida depende da demonstração de fato novo ou prova superveniente, sob pena de preclusão; 3. O arbitramento provisório de aluguéis exige demonstração da probabilidade do direito possessório. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 311, IV e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 5426536-55.2022.8.09.0112, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, p. 30/08/2022; TJGO, AI n.º 5325407-52.2022.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, p. 12/04/2023. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5231590-81.2025.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS AGRAVANTE: THIAGO FELIX ITACARAMBI AGRAVADO: ANNE CAROLINY ALVES DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC não pode ser concedida liminarmente, por exigir prévio contraditório; 2. A reapreciação de tutela provisória indeferida depende da demonstração de fato novo ou prova superveniente, sob pena de preclusão; 3. O arbitramento provisório de aluguéis exige demonstração da probabilidade do direito possessório. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 311, IV e parágrafo único.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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