Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DÉBITO ANTERIOR AO FUNDAMENTO LEGAL ORIUNDO DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática deste relator que negou provimento ao recurso, para manter a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a substituição da CDA que modifica a norma legal que lhe deu fundamento. III. Razões de decidir 3.Ofende o princípio da irretroatividade e da anterioridade tributária a cobrança de débito anterior a norma que lastreou o fundamento da exação. Precedentes do STJ. 4. Ao contrário do que afirma o agravante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.045.472, submetido ao rito dos repetitivos, deixou claro não ser viável a substituição da CDA quando tal ato importar na modificação da norma legal que, por equívoco, tenha sido utilizada como fundamento para o lançamento tributário, na medida em que essa situação não se traduz em hipótese de simples erro material ou formal (Resp 1045472/BA, Rel. Min. Luiz Fux – julg.25.11.09). 5. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não se autoriza a substituição da CDA quando tal ato importar na modificação da norma legal que, por equívoco, tenha sido utilizada como fundamento para o lançamento tributário, na medida em que essa situação não se traduz em hipótese de simples erro material ou formal.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.