Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. HIPERVULNERABILIDADE. ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por beneficiário do INSS, pessoa analfabeta e hipossuficiente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, condenando ainda a parte autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a configuração de litigância de má-fé por parte do autor; (ii) a validade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo; e (iii) a suficiência do comprovante de transferência dos valores para fins de cumprimento da Súmula nº 18 do TJPI. III. Razões de decidir A litigância de má-fé exige demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo processual, não se presumindo pelo simples fato de a pretensão ter sido julgada improcedente, sobretudo quando a parte autora é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, que buscou solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação. O contrato apresentado observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoa analfabeta, com impressão digital, assinatura a rogo e firma de duas testemunhas. A alegação de edição fraudulenta do instrumento, desacompanhada de qualquer prova concreta, é insuficiente para infirmar a autenticidade do documento. O banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, juntando comprovante de transferência dos valores contratados, cumprindo a exigência da Súmula nº 18 do TJPI. A relação jurídica sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa de 2% sobre o valor da causa, mantida a sentença em todos os seus demais termos. Tese: A improcedência dos pedidos formulados por pessoa analfabeta e hipervulnerável em ação que discute a validade de empréstimo consignado, por si só, não autoriza a condenação por litigância de má-fé, ausente a demonstração do dolo processual.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.