Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maity Agrícola LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002181-05.2013.8.10.0053, rejeitou exceção de pré-executividade, “por não se tratar de matéria suscetível de conhecimento de ofício e pela necessidade de dilação probatória para suposto excesso de execução.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é possível, em sede de exceção de pré-executividade, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial para aplicação da Taxa SELIC, sem violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade constitui via processual excepcional, restrita ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de plano e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora fixados em sentença transitada em julgado implica rediscussão do conteúdo do título executivo judicial, o que afronta o instituto da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que os índices e percentuais expressamente fixados no título judicial não podem ser modificados na fase executiva, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa à coisa julgada. A agravante já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, julgada improcedente e considerada procrastinatória, de modo que a rediscussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade evidencia tentativa de retardar a satisfação do crédito. A via adequada para desconstituição de título judicial transitado em julgado é a ação rescisória, sendo incabível a modificação pretendida no âmbito do cumprimento de sentença, conforme inteligência do art. 525, §§ 12 a 15, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não admite rediscussão de critérios de correção monetária e juros fixados em título judicial transitado em julgado. A substituição do índice de atualização monetária pela Taxa SELIC na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada quando o título executivo estabelece expressamente os critérios aplicáveis. A modificação de índices fixados em decisão transitada em julgado somente é possível pela via rescisória, sendo incabível em impugnação ou exceção de pré-executividade. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maity Agrícola LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002181-05.2013.8.10.0053, rejeitou exceção de pré-executividade, “por não se tratar de matéria suscetível de conhecimento de ofício e pela necessidade de dilação probatória para suposto excesso de execução.” Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, o cabimento de exceção de pré-executividade quando da ocorrência de vícios nos cálculos apresentados. Sustenta que deve ser adotada a Taxa Selic como instrumento de atualização monetária e não pelo INPC-IBGE. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 41306599. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão de ID 46519359. Opostos Embargos de Declaração (ID 46964266), não foram acolhidos, conforme decisão de ID 48278577. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de alterar, em sede de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença, o índice de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial para a Taxa SELIC. A exceção de pré-executividade constitui via incidental estreita e excepcional, vocacionada ao exame de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a nulidade flagrante do título, desde que cognoscíveis de plano e desnecessária a dilação probatória (Súmula 393 do STJ). In casu, a Agravante invoca o excesso de execução sob o pretexto de que o índice de correção monetária e os juros de mora aplicados deveriam ser substituídos pela Taxa SELIC. Ocorre que tal pretensão colide frontalmente com o princípio da segurança jurídica, materializado no instituto da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 359 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.” Ainda nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.Precedentes. 2 . O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada nos casos em que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. O reexame das peculiaridades do caso concreto acerca da impenhorabilidade dos honorários advocatícios do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2071721 RS 2023/0149428-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024); APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – COISA JULGADA. Pretensão à execução de correção monetária residual com fundamento no julgamento do Tema nº 810 pelo eg. STF. Índices fixados em sentença transitada em julgado em data anterior ao julgamento do r . Tema pelo Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros aplicados, sob pena de afronta à coisa julgada. Título ornado com a qualidade de imutabilidade que tem, na via rescisória o único veículo de desconstituição. Inteligência do art . 525, §§ 12 a 15, do CPC. Distinção entre direito superveniente e superveniência de declaração de inconstitucionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10732306420218260053 SP 1073230-64.2021.8.26 .0053, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 27/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2022); PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5198743-46.2024.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : XERLIS ORIZAM DE SOUZA E SILVAAGRAVADA : MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCORPORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE . ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.