Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 297 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. III. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 60 meses, de acordo com o histórico de consignações do INSS (id. 12723119), com data de exclusão em 02/2016, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 16/02/2016, portanto, em período inferior a 05 (cinco) anos, razão pela qual a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.