Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando o domínio da instituição financeira sobre o bem fiduciariamente alienado. A apelante argumenta a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, prevista em contrato, mas sem especificação da taxa diária. Alega que a abusividade descaracteriza a mora, tornando improcedente o pedido de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios sem a especificação da taxa diária; e (II) se a eventual abusividade da capitalização de juros descaracteriza a mora para fins de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 539 do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, se expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ estabelece que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. O contrato, celebrado em 2022, previa expressamente a capitalização diária de juros. A apelante não comprovou a abusividade da cobrança, nem a ausência de informações claras ao consumidor, conforme art. 373, II, do CPC. A mora estava devidamente configurada. O art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, permite a pactuação de juros capitalizados. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada em contrato, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 2. A ausência de comprovação da abusividade da cobrança de juros e da mora impede a reforma da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão”. Dispositivos citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 4º a 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 539, STJ; Súmula 541, STJ; TJGO, 11ª Câm. Cível. Apel. Cível nº 5640955-72.2023.8.09.0044,j.em 25/07/2024).
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.