Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência do pedido monitório, que visava a cobrança de valores por serviços prestados, sob o fundamento de que o crédito não era exigível devido a vícios na execução dos serviços e inadimplemento contratual, com aplicação da exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito estampado nas notas fiscais é exigível, ou se a retenção de valores pela apelada foi legítima, em razão de cláusula contratual e da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta das partes, ao longo da relação contratual, revela a aquiescência aos termos pactuados, inclusa a cláusula de retenção técnica, caracterizando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) se pretender, apenas em juízo, invalidá-la. 4. A verificação para fins de medição e faturamento não se confunde com a aceitação da qualidade do serviço, que dependia do cumprimento de todas as obrigações contratuais. 5. A apelada demonstrou a existência de vícios na execução dos serviços e atrasos no cronograma, o que culminou na resolução antecipada do contrato e na necessidade de contratação de terceira empresa para reparos, atraindo-se a incidência da exceção do contrato não cumprido. 6. Competia à apelante o ônus de provar a correta e integral prestação dos serviços e o implemento das condições para a liberação dos valores retidos, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. 8. Teses de julgamento: "1. É legítima a retenção de valores se demonstrados vícios na execução dos serviços e inadimplemento contratual, em aplicação da exceção do contrato não cumprido. 2. Caracteriza venire contra factum proprium a pretensão de invalidar cláusula contratual após a aquiescência e execução do contrato por longo período." Dispositivos citados: CC, arts. 107, 476; CPC, art. 373, I. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5612419-93.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. APELADA: COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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