Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO INCORRETA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Karla Priscila de Almeida em face de Marcela Ribeiro Filizzola, Walter Rosas Filizzola e Marcia Aparecida de Souza Filizzola, contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante. Sustenta que a decisão violou princípios constitucionais e que houve erro na aplicação da Súmula 7 do STJ, além de nulidade processual por ausência de intimação de seu advogado. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do CPC, é cabível ou se configura erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O agravo interno é manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível, nessa hipótese, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e do art. 583 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o agravo interno somente é admissível contra decisões baseadas nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, o que não se verifica no caso. O erro na escolha do recurso cabível é considerado erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. A interposição de recurso manifestamente incabível não pode ser corrigida por interpretação extensiva, sob pena de violação ao devido processo legal e ao regramento específico do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo correta a sua não admissão. O erro na interposição do agravo interno, quando manifestamente incabível, constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022.
Recurso não conhecido
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