Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA RELATIVA A CONSUMO NÃO REGISTRADO. VISTORIA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos morais, cancelamento de ônus e repetição de indébito ajuizada por Francisco Lopes Vieira em face da Equatorial Piauí. O autor narra ter sido surpreendido com vistoria realizada unilateralmente pela empresa requerida em seu medidor de energia elétrica, sem comunicação prévia, culminando na cobrança de R$ 434,36 referentes a consumo supostamente não registrado entre 09/2020 e 08/2021. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança efetuada pela concessionária de energia em razão de suposto consumo não faturado é indevida e se houve prática ilícita apta a ensejar cancelamento do débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. A parte autora não apresenta prova suficiente da inexistência do consumo apontado ou da irregularidade na cobrança, limitando-se a impugnação genérica do débito. A concessionária, por sua vez, apresenta elementos que indicam a realização de procedimento técnico e emissão de relatório de vistoria, sendo legítima a cobrança do valor referente à recuperação de consumo, nos termos da regulamentação da ANEEL. A simples discordância com o valor cobrado, desacompanhada de demonstração de erro ou má-fé da empresa, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada e adequada aos elementos constantes nos autos, podendo ser confirmada por seus próprios fundamentos conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.