Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.430,66 (um mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 11 (onze); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA VALDIR AMARAL DE SOUSA, em 03/06/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/05/2024 (Id.37565923), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única Da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 17/04/2023, em desfavor do BANCO PAN S/A, assim decidiu: “…JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária." Em suas razões recursais contidas no Id.37565926, aduz em síntese, a parte apelante que "...O Recorrido alega que a transação foi absolutamente legal. Entretanto, é importante frisar que na oportunidade que lhe cabia defesa, qual seja a contestação, NÃO ACOSTOU ao processo o necessário documento comprobatório da própria realização do alegado empréstimo, qual seja o INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CUMPRE RESSALTAR A CONDIÇÃO ESPECIAL DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, SUPOSTAMENTE FORMALIZADO ATRAVÉS DE ASSINATURA ELETRÔNICA. Dito isso, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. No entanto, este mesmo Tribunal estabelece como condição à lisura deste tipo de contratação a intermediação de terceiro desinteressado no negócio jurídico, o qual seria instituição certificadora." Aduz mais, que "...SENDO ASSIM, VERIFICA-SE NO CASO EM APREÇO QUE TAL CONDIÇÃO NÃO SE CONFIGURA HAJA VISTA QUE A AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA É A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA “CONTRATADA”, EVIDENTEMENTE INTERESSADA NO NEGÓCIO JURÍDICO ENQUANTO CREDORA RECEBEDORA DE VALOR QUE INDEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO MENSAL, MAS AUTOMATICAMENTE EFETIVADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDIDÊNCIA DE JUROS PERCEPTÍVEIS NA TOTALIDADE DE PARCELAS." Alega também, que "...Antes de ingressar com esta ação – carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexos – a Autora apresentou reclamação administrativa (protocolo nº 90151798 ), no qual encaminhou à Instituição Demandada, desta forma o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, o documento pleiteado, não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo." Sustenta ainda, que "...No caso em comento, a parte recorrente se trata de trabalhador rural aposentado, que possui no benefício previdenciário a única forma sustento próprio e da família, fato que levou à concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse passo, tenho que a aplicação da multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.744,80) mostra-se elevado, podendo comprometer a subsistência da parte." Com esses argumentos, requer “...1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Não sendo reformada a sentença in totum, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, PARA AFASTAR OU REDUZIR a multa por litigância de má fé (10%), tendo em vista O ARBITRAMENTO ACIMA DO LIMITE LEGAL (art.81, segunda parte, do CPC), bem como a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente através de reclamação administrativa (id nº 90151798 ), que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 8) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 9) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37565929, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.38950629). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta na inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 35555672
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.